Artigo 1526

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Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009)  Vigência

Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (Incluído pela Lei nº 12.133, de 2009)  Vigência

Direito anterior: art. 180 do Código Civil de 1916; arts. 1º e 5º do Dec. 181/1890.

Referências normativas: art. 67 da Lei n. 6.105/1973.

O Código Civil revogou tacitamente o § 1º, do art. 67, da Lei n. 6.105/1973, que determina a afixação dos proclamas antes de serem concedidas vistas ao Ministério Público.

A Lei n. 12.133/2009 deu nova redação ao art. 1.526 do Código Civil excluindo a etapa da homologação judicial do procedimento que havia sido prevista na redação original do Código Civil de 2002.

A mesma Lei estabeleceu que a habilitação seja feita “pessoalmente”. A pessoalidade, em regra, significa a impossibilidade de se fazer substituir por outrem em determinado ato. O acréscimo, no entanto, não autoriza a conclusão de que o requerimento de habilitação não mais possa ser feito por intermédio de procurador, conforme expressamente autoriza o caput do art. 1.525, pois nenhuma razão haveria para isso. “Pessoalmente”, no caso, deve ser interpretado no sentido de que os nubentes devem comparecer por si ou por seus procuradores à presença do oficial do Registro Civil.

O parágrafo único estabelece a competência do juiz de Direito para a solução de impugnações contra a realização do casamento.


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


 

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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