Artigo 1530

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Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Direito anterior: art. 181 do Código Civil de 1916; arts. 2º a 4º do Dec. n. 181/1890.

Referências normativas: Indicação de provas pelos nubentes: art. 67, § 5º, da Lei n. 6.015/73.

O art. 1.530 concretiza o direito ao contraditório aos nubentes para responder à oposição. O dispositivo não fixa prazo para a resposta dos nubentes uma vez que se presume ser do interesse deles que a dúvida seja resolvida o quanto antes. O prazo é fixado pelo oficial do Registro Civil se a resposta dos nubentes não for imediata. Os autos deverão ser remetidos, em seguida, ao juiz de direito, a quem cabe apreciar e decidir a controvérsia (art. 67, § 5º, Lei n. 6.015/73). Da decisão cabe apelação.

 


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


 

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