Artigo 1565
CAPÍTULO IX
DA EFICÁCIA DO CASAMENTO1
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.2
§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.3
§ 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao...
Veja mais
Artigo 1566
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:1
I - fidelidade recíproca;2
II - vida em comum, no domicílio conjugal;3
III - mútua assistência;4
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;5
V - respeito e consideração mútuos.6
Direito anterior: Art. 231 do Código Civil de 1916.
Referências normativas: Regras sobre os deveres conjugais: arts. 1.567...
Veja mais
Artigo 1567
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
Direito anterior: Art. 233, caput, do Código Civil de...
Veja mais
Artigo 1568
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Direito anterior: Arts. 233, inciso IV, e 277 do Código Civil de 1916; art. 56 do...
Veja mais
Artigo 1569
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Direito anterior: Inciso III do art. 233 do Código Civil de 1916.
Referências normativas: Igualdade...
Veja mais
Artigo 1570
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
Direito...
Veja mais