Artigo 1568

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Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

 

Direito anterior: Arts. 233, inciso IV, e 277 do Código Civil de 1916; art. 56 do Decreto 181/1890.

Referências normativas: Art. 1.688 do Código Civil.

O princípio da comunhão de vida impõe a solidariedade entre os cônjuges em relação a aspectos morais e materiais. A incidência do princípio da comunhão sobre as despesas domésticas determina que estas sejam obrigação de ambos os cônjuges, que devem concorrer na proporção de seus rendimentos. A recusa configura, portanto, descumprimento de dever conjugal e pode dar ensejo à ação de alimentos mesmo na constância do casamento.

O Código Civil francês dispõe, no artigo 214:

Se as convenções matrimoniais não regulamentam a contribuição dos cônjuges para os encargos do casamento, eles contribuem na proporção de suas respectivas faculdades. Se um dos cônjuges não cumprir suas obrigações, pode ser constrangido pelo outro nas formas previstas no Código de Processo Civil.

O dever do artigo 214 do Código Civil francês tem caráter mais amplo do que o dever de alimentos e significa, segundo a doutrina, o dever de o cônjuge mais afortunado “assegurar a seu cônjuge um nível de vida igual ao seu” (RUBELLIN-DEVICHI, Jacqueline (Coord.). Droit de la Famille. Paris: Dalloz, 1999, p. 91).

O Código Civil espanhol, nesse particular, também confere igualdade de condições ao marido e à mulher, sucintamente: “O marido e a mulher devem respeitar-se e ajudar-se mutuamente e atuar no interesse da família” (art. 67).

O Código Civil italiano é claro: “Ambos os cônjuges devem, cada um em relação aos próprios bens e à própria capacidade de trabalho profissional ou doméstico, contribuir para as necessidades da família” (art. 143, § 3o).

O artigo 1.676o do Código Civil português é minucioso:

1. O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afetação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos.

2. Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, presume-se a renúncia ao direito de exigir do outro a correspondente compensação.

3. Não sendo prestada a contribuição devida, qualquer dos cônjuges pode exigir que lhe seja diretamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro que o tribunal fixar.

Na Alemanha, o § 1.360 do BGB determina o dever recíproco dos cônjuges de contribuir com o próprio trabalho ou com o patrimônio pessoal para a manutenção da família, na proporção de seus ganhos. Se um dos cônjuges dedica-se ao trabalho doméstico, considera-se desobrigado de exercer atividade profissional (FERRAND, Frédérique. Droit Privé Allemand, Paris: Dalloz, 1997, p. 462-463).

 

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Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

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