Artigo 1548

CAPÍTULO VIII Da Invalidade do Casamento   Art. 1.548. É nulo o casamento contraído1: I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)2 (Vigência) II - por infringência de impedimento.3 Direito anterior: art. 207 e inciso IX do art. 183 do Código Civil de 1916; art. 61 do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: impedimentos matrimoniais: art....
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Artigo 1549

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.    Direito anterior: art. 208, parágrafo único, incisos I e II, do Código Civil de 1916; Referências normativas: permissão para que a lei confira ao...
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Artigo 1550

Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar;1 II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;2 III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;3 IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de...
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Artigo 1551

Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.   Direito anterior: Art. 215 do Código Civil de 1916; art. 17 do Dec. n. 180/1890. Referências normativas: Fixação da idade núbil: art. 1.517; permissão para casamento de menor de 16 anos em razão de gravidez: art....
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Artigo 1552

Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida: I - pelo próprio cônjuge menor; II - por seus representantes legais; III - por seus ascendentes.   Direito anterior: Art. 213 do Código Civil de 1916; art. 68 do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: Anulabilidade do casamento de menor de 16...
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Artigo 1553

Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.   Direito anterior: Art. 211 do Código Civil de 1916; art. 66 do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: art. 1.560, § 1º,...
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Artigo 1554

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.   Direito anterior: Sem correspondência na legislação anterior. A competência da autoridade celebrante desdobra-se em três aspectos: ratione...
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Artigo 1555

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários. §1º O prazo...
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Artigo 1556

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.   Direito anterior: Art. 218 do Código Civil de 1916; art. 71 do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: crime de induzimento a erro essencial...
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Artigo 1557

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:1 I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;2 II - a ignorância de crime, anterior ao...
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Artigo 1558

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.   Direito anterior: Sem correspondência no Código...
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Artigo 1559

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.   Direito anterior: Art. 210 do Código Civil de 1916; arts. 64...
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Artigo 1560

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: 1 I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;2 II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;3 III - três anos, nos casos dos...
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Artigo 1561

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.1 § 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos...
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Artigo 1562

Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.   Direito...
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Artigo 1563

Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.   Direito anterior: Dispositivo sem correspondente na legislação anterior. Referências normativas: Art. 182 do Código...
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Artigo 1564

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá: I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.   Direito anterior: Art. 232 do Código Civil de 1916. Referências normativas: Art....
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