Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
Direito anterior: Dispositivo sem correspondente na legislação anterior.
Referências normativas: Art. 182 do Código Civil.
Os efeitos da anulação de atos jurídicos retroagem, em regra, à data do ato, isto é, operam ex tunc, conforme o art. 182 do Código Civil, que não distingue nulidade absoluta ou nulidade relativa.
A exceção genérica encontra-se consignada no mesmo artigo 182: se não for possível a restituição das partes ao status quo ante, as prestações devidas são convertidas em indenização.
Isso ocorre, em regra, nas relações jurídicas de trato sucessivo ou de caráter continuado. Se, por exemplo, a nulidade recai sobre um contrato de trabalho, há impossibilidade fática de o prestador de serviços reaver a sua prestação, razão pela qual ela há de ser avaliada para efeito de apuração de enriquecimento de uma das partes envolvidas.
O artigo 1.563, ao disciplinar os efeitos da anulação do casamento, é no mesmo sentido: a anulação – seja por nulidade absoluta, seja por nulidade relativa – retroage à data da celebração do casamento. Desse modo, dá-se o desaparecimento retroativo do regime de bens.
O dispositivo ressalva, no entanto, os direitos de terceiros de boa-fé que estes tenham adquirido onerosamente ou por força de coisa julgada, pois, tal como no casamento putativo (art. 1.561 do Código Civil), há a proteção da confiança.
A guarda dos filhos deve ser estabelecida em conformidade com o art. 1.587, que remete aos artigos 1.584 e 1.586 do Código Civil.
A eventual emancipação de cônjuge em razão do casamento fica, por igual, nulificada, devolvendo-o à condição de incapaz.