Artigo 1563

0
3319

Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

 

Direito anterior: Dispositivo sem correspondente na legislação anterior.

Referências normativas: Art. 182 do Código Civil.

Os efeitos da anulação de atos jurídicos retroagem, em regra, à data do ato, isto é, operam ex tunc, conforme o art. 182 do Código Civil, que não distingue nulidade absoluta ou nulidade relativa.

A exceção genérica encontra-se consignada no mesmo artigo 182: se não for possível a restituição das partes ao status quo ante, as prestações devidas são convertidas em indenização.

Isso ocorre, em regra, nas relações jurídicas de trato sucessivo ou de caráter continuado. Se, por exemplo, a nulidade recai sobre um contrato de trabalho, há impossibilidade fática de o prestador de serviços reaver a sua prestação, razão pela qual ela há de ser avaliada para efeito de apuração de enriquecimento de uma das partes envolvidas.

O artigo 1.563, ao disciplinar os efeitos da anulação do casamento, é no mesmo sentido: a anulação – seja por nulidade absoluta, seja por nulidade relativa – retroage à data da celebração do casamento. Desse modo, dá-se o desaparecimento retroativo do regime de bens.

O dispositivo ressalva, no entanto, os direitos de terceiros de boa-fé que estes tenham adquirido onerosamente ou por força de coisa julgada, pois, tal como no casamento putativo (art. 1.561 do Código Civil), há a proteção da confiança.

A guarda dos filhos deve ser estabelecida em conformidade com o art. 1.587, que remete aos artigos 1.584 e 1.586 do Código Civil.

A eventual emancipação de cônjuge em razão do casamento fica, por igual, nulificada, devolvendo-o à condição de incapaz.

 

Artigo anteriorArtigo 1562
Próximo artigoArtigo 1564
Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui