Artigo 182

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Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. (1) (2)


  1. Retorno ao status quo ante. Diferentemente do que defende parte da doutrina, ainda que com certo respaldo da jurisprudência, anulado um negócio jurídico, devem as partes retornar ao estado em que se encontravam antes dele. Ou seja, tanto a anulação do negócio jurídico quando a declaração de sua nulidade tem a mesma eficácia retroativa (ex tunc). O artigo 182 do Código Civil é expresso quanto a isso. Deve-se, portanto, entender que a anulabilidade referida pelo presente artigo é empregada em seu sentido genérico, compreendendo tanto a nulidade quanto a anulabilidade.
  2. Impossibilidade de retorno ao status quo ante. Nem sempre, contudo, será possível devolver as partes ao estado em que se encontravam antes da realização do negócio jurídico. Basta imaginar num negócio jurídico anulado cujo objeto fosse a transferência de um bem infungível que veio a ser destruído. É evidente que em tais casos mostra-se absolutamente impossível restituir as partes ao estado em que se encontravam antes do negócio jurídico. Em tal caso, a única solução será a conversão dessa obrigação de retorno ao estado anterior em indenização equivalente.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

  1. Doutor.
    Bom dia.
    Rogo com todas as “vênias”, parecer no caso e, em atenção a boa-fé objetiva, quando a parte não tem condições de devolver o preço do negócio cuja declaração de nulidade é pretendida.
    Como fica ??????

    • Olá VANDERLEI,
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