Artigo 1587

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Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.

 



Direito anterior
: Arts. 95 e 96 do Dec. n. 181/1890; art. 328 do Código Civil de 1916; art. 14 da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio).

 

Referências normativas: Maior interesse da criança: art. 227 da Constituição da República; invalidade matrimonial: arts. 1.548 a 1.564 do Código Civil; critérios para a atribuição da guarda: arts. 1.584 e 1.586 do Código Civil.

 

O dispositivo apenas estende a disciplina relativa à guarda aos casos de invalidação do casamento. A rigor, a previsão é desnecessária, pois como já afirmado, os direitos relativos às relações parentais não mais estão relacionados ao tipo de relação existente entre os pais. Desse modo, uma vez que os pais não convivam sob o mesmo teto, seja porque nunca tenham se casado, ou porque tenham se divorciado, ou ainda porque o casamento tenha sido anulado, as mesmas necessidades e soluções relativas à regulação da guarda estarão presentes, razão pela qual os critérios estabelecidos pela lei nos artigos 1.584 e 1.586 devem ser observados.

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Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

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