Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
Direito anterior: Arts. 95 e 96 do Dec. n. 181/1890; art. 328 do Código Civil de 1916; art. 14 da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio).
Referências normativas: Maior interesse da criança: art. 227 da Constituição da República; invalidade matrimonial: arts. 1.548 a 1.564 do Código Civil; critérios para a atribuição da guarda: arts. 1.584 e 1.586 do Código Civil.
O dispositivo apenas estende a disciplina relativa à guarda aos casos de invalidação do casamento. A rigor, a previsão é desnecessária, pois como já afirmado, os direitos relativos às relações parentais não mais estão relacionados ao tipo de relação existente entre os pais. Desse modo, uma vez que os pais não convivam sob o mesmo teto, seja porque nunca tenham se casado, ou porque tenham se divorciado, ou ainda porque o casamento tenha sido anulado, as mesmas necessidades e soluções relativas à regulação da guarda estarão presentes, razão pela qual os critérios estabelecidos pela lei nos artigos 1.584 e 1.586 devem ser observados.