Artigo 1564

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Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

 

Direito anterior: Art. 232 do Código Civil de 1916.

Referências normativas: Art. 1.561, § 1º.

O dispositivo cuida dos efeitos jurídicos em caso de casamento anulado entre um cônjuge de boa-fé e outro de má-fé, como prevê o parágrafo 1º do Art. 1.561 do Código Civil.

O termo “culpa” refere-se, portanto, à responsabilidade pela nulidade, em decorrência do conhecimento prévio da causa de anulação ou da ameaça configuradora da coação.

O dispositivo impõe sanção segundo o princípio que veda comportamentos contraditórios  e determina, por isso, que a ninguém pode aproveitar a própria torpeza: venire contra factum proprium, o que ocorreria se o cônjuge que colaborou conscientemente para a realização de casamento nulo pudesse receber os benefícios de eventual partilha, vindo a participar do patrimônio do cônjuge enganado ou coacto.

Conforme estabelece o artigo 1.561, § 1º, do Código Civil, se um dos cônjuges estiver de boa-fé ao se casar, somente a ele aproveitam os efeitos do casamento.

Os efeitos de ambos dispositivos são mais claros no regime da comunhão universal de bens (arts. 1.667 a 1.671 do Código Civil): se A e B se casam pelo regime da comunhão universal de bens; se ambos possuíam bens anteriores ao casamento; se o casamento vem a ser anulado; se A for culpado pela anulação e B for inocente; então A não poderá reclamar a meação dos bens que B adquiriu antes do casamento, mas B fará jus à metade dos bens que A possuía ao se casar.

O mesmo vale para todas às demais estipulações relativas ao regime de bens: as que beneficiam o culpado são nulas; as que beneficiam o inocente permanecerão eficazes.

 

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Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

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