Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
Direito anterior: Art. 232 do Código Civil de 1916.
Referências normativas: Art. 1.561, § 1º.
O dispositivo cuida dos efeitos jurídicos em caso de casamento anulado entre um cônjuge de boa-fé e outro de má-fé, como prevê o parágrafo 1º do Art. 1.561 do Código Civil.
O termo “culpa” refere-se, portanto, à responsabilidade pela nulidade, em decorrência do conhecimento prévio da causa de anulação ou da ameaça configuradora da coação.
O dispositivo impõe sanção segundo o princípio que veda comportamentos contraditórios e determina, por isso, que a ninguém pode aproveitar a própria torpeza: venire contra factum proprium, o que ocorreria se o cônjuge que colaborou conscientemente para a realização de casamento nulo pudesse receber os benefícios de eventual partilha, vindo a participar do patrimônio do cônjuge enganado ou coacto.
Conforme estabelece o artigo 1.561, § 1º, do Código Civil, se um dos cônjuges estiver de boa-fé ao se casar, somente a ele aproveitam os efeitos do casamento.
Os efeitos de ambos dispositivos são mais claros no regime da comunhão universal de bens (arts. 1.667 a 1.671 do Código Civil): se A e B se casam pelo regime da comunhão universal de bens; se ambos possuíam bens anteriores ao casamento; se o casamento vem a ser anulado; se A for culpado pela anulação e B for inocente; então A não poderá reclamar a meação dos bens que B adquiriu antes do casamento, mas B fará jus à metade dos bens que A possuía ao se casar.
O mesmo vale para todas às demais estipulações relativas ao regime de bens: as que beneficiam o culpado são nulas; as que beneficiam o inocente permanecerão eficazes.