Artigo 1671

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Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

O artigo 1.671 do Código Civil é, de um lado, excessivo e, de outro, antinômico. Excessivo, porque reafirma o óbvio, já assegurado pelo princípio da comunhão: as dívidas contraídas por um dos cônjuges que se comunicam ao outro são as contraídas em benefício da família (arts. 1.644 e 1.664 do Código Civil) e as contraídas mediante autorização para a administração dos bens, na qualidade de usufrutuário, procurador ou de depositário (artigo 1.652 do Código Civil). Não haverá dívida constituída em benefício da família depois de extinta a comunhão.

É antinômica a regra, ao condicionar a cessação da responsabilidade de um cônjuge pela dívida contraída pelo outro cônjuge, sem a aquiescência do primeiro, à partilha.

A comunhão cessa com a separação de fato, pois a medida cautelar da separação de corpos é, segundo as regras vigentes, facultativa. Extinta a eficácia do princípio maior, que orienta a responsabilidade de um cônjuge pela dívida assumida pelo outro cônjuge, não há de se perquirir pela subsistência da responsabilidade solidária que a comunhão instituiu.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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