Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
O artigo 1.671 do Código Civil é, de um lado, excessivo e, de outro, antinômico. Excessivo, porque reafirma o óbvio, já assegurado pelo princípio da comunhão: as dívidas contraídas por um dos cônjuges que se comunicam ao outro são as contraídas em benefício da família (arts. 1.644 e 1.664 do Código Civil) e as contraídas mediante autorização para a administração dos bens, na qualidade de usufrutuário, procurador ou de depositário (artigo 1.652 do Código Civil). Não haverá dívida constituída em benefício da família depois de extinta a comunhão.
É antinômica a regra, ao condicionar a cessação da responsabilidade de um cônjuge pela dívida contraída pelo outro cônjuge, sem a aquiescência do primeiro, à partilha.
A comunhão cessa com a separação de fato, pois a medida cautelar da separação de corpos é, segundo as regras vigentes, facultativa. Extinta a eficácia do princípio maior, que orienta a responsabilidade de um cônjuge pela dívida assumida pelo outro cônjuge, não há de se perquirir pela subsistência da responsabilidade solidária que a comunhão instituiu.