Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
O dispositivo determina que a administração dos bens do casal seja atribuída do mesmo modo como é no regime da comunhão parcial de bens, isto é:
- a) a administração dos bens comuns compete a qualquer dos cônjuges (art. 1.663 do Código Civil);
- b) a administração dos bens particulares compete ao respectivo titular, salvo convenção em contrário (artigo 1.665 do Código Civil);
- c) os negócios gratuitos sobre bens comuns exigem a presença de ambos (art. 1.663, § 2º do Código Civil).