Artigo 1670

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Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.

O dispositivo determina que a administração dos bens do casal seja atribuída do mesmo modo como é no regime da comunhão parcial de bens, isto é:

  1. a) a administração dos bens comuns compete a qualquer dos cônjuges (art. 1.663 do Código Civil);
  2. b) a administração dos bens particulares compete ao respectivo titular, salvo convenção em contrário (artigo 1.665 do Código Civil);
  3. c) os negócios gratuitos sobre bens comuns exigem a presença de ambos (art. 1.663, § 2º do Código Civil).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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