Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Frutos são bens jurídicos cuja existência depende da existência de outros bens. Caracterizam-se por possuírem autonomia material, isto é, diferentemente das benfeitorias, podem ser retirados do bem principal sem a destruição deste.
Os frutos podem ser, quanto à sua natureza, naturais ou civis. Os naturais são produzidos pela natureza do bem principal (as frutas, p. ex.). Os civis decorrem de normas jurídicas como é o caso dos juros e dos aluguéis.
Quanto ao fato de já terem sido ou não separados do bem principal, pendentes, percebidos (colhidos) ou percipiendos (já deveriam ter sido colhidos, mas não foram). Os colhidos podem ser estantes (não consumidos) ou consumidos.
Todas as espécies de frutos pertencem ao rol dos bens comunicáveis no regime da comunhão universal de bens.