Artigo 1669

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Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

Frutos são bens jurídicos cuja existência depende da existência de outros bens. Caracterizam-se por possuírem autonomia material, isto é, diferentemente das benfeitorias, podem ser retirados do bem principal sem a destruição deste.

Os frutos podem ser, quanto à sua natureza, naturais ou civis. Os naturais são produzidos pela natureza do bem principal (as frutas, p. ex.). Os civis decorrem de normas jurídicas como é o caso dos juros e dos aluguéis.

Quanto ao fato de já terem sido ou não separados do bem principal, pendentes, percebidos (colhidos) ou percipiendos (já deveriam ter sido colhidos, mas não foram). Os colhidos podem ser estantes (não consumidos) ou consumidos.

Todas as espécies de frutos pertencem ao rol dos bens comunicáveis no regime da comunhão universal de bens.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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