CAPÍTULO IV
DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Embora o nome do regime de bens leve ao entendimento de que todo o patrimônio dos cônjuges pertença a ambos os cônjuges de forma igual, é necessário enfatizar que o regime da comunhão universal se difere do regime da comunhão parcial de bens apenas pelo maior número de bens que conformam o patrimônio comum.
A estrutura dos dois regimes de comunhão é a mesma. Ambos podem ser representados por círculos intersecantes que representam o patrimônio de cada cônjuge. A área de interseção representa os bens comuns. Também no regime da comunhão universal há um número significativo de bens que são de titularidade exclusiva de cada cônjuge. Tais bens e direitos encontram-se elencados no artigo 1.668 e nos incisos V a VII do artigo 1.659, ambos do Código Civil.