Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Embora o regime da comunhão parcial de bens pressuponha que as benfeitorias em bens particulares se comuniquem a ambos os cônjuges, o artigo 1.666 estabelece que a dívida contraída por um dos cônjuges para a realização de tais benfeitorias não se comunica.
Há nítida quebra do sistema, pois as duas regras são conflitantes. Suponha-se que alguém tome empréstimo para construir uma casa em terreno particular após a realização do casamento no regime da comunhão parcial. Segundo o artigo 1.660, inciso IV, a benfeitoria se comunica e deverá ser partilhada entre os cônjuges, mas a dívida feita para a realização da benfeitoria não se comunicaria.
A melhor solução para a antinomia é considerar-se comunicáveis tanto a benfeitoria quanto a dívida contraída para realizá-la.