Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
No regime da comunhão parcial de bens cada cônjuge administra seus bens particulares. Podem, contudo, estabelecer de modo diverso por meio do pacto antenupcial. Embora o dispositivo não mencione, nada obsta que a administração dos bens particulares de um cônjuge seja atribuída ao outro mediante negócio jurídico.
Um cônjuge pode conferir poderes ao outro para, na qualidade de seu mandatário, alienar seus bens particulares. A referida convenção pode resultar do pacto antenupcial ou de documento lavrado a qualquer tempo.