Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
I – evidente prejuízo para a sua identificação;
II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III – dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1º O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2º Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.
Direito anterior: Arts. 17, 18 e 25 da Lei n 6.515/77.
Referências normativas: Direito ao nome: arts. 16 e 17 do Código Civil; arts. 1.565, § 1º, 1.572 e 1.573 do Código Civil; art. 226, § 6º, da Constituição da República.
O dispositivo cuida dos efeitos da separação judicial quanto ao sobrenome que qualquer dos cônjuges tiver assumido em virtude do casamento, como autoriza do art. 1.565, § 1º, do Código Civil.
Tendo-se em vista o virtual desuso do instituto da separação judicial, conforme exposto nos comentários aos artigos 1.572 e 1.573 do Código Civil, tudo o que se extrai do dispositivo legal resume-se ao § 2º: “caberá opção pela conservação do nome de casado”.
Em suma, na separação judicial cabe ao cônjuge que tiver assumido o sobrenome do outro a opção por continuar a utilizá-lo ou não. O reconhecimento dessa faculdade à pessoa que adotou o sobrenome do cônjuge afina-se com a maior preponderância que a jurisprudência reconhece atualmente aos interesses da pessoa portadora do nome na solução de casos relativos à sua alteração, tendo-se em vista o princípio da dignidade da pessoa humana.
A mesma regra é aplicável, por analogia, ao divórcio. Ela apresenta solução oposta ao art. 25, parágrafo único, da Lei n 6.515/77 (Lei do Divórcio), que determinava a perda do nome de casado quando do divórcio, salvo se houvesse prejuízo.