Artigo 1572

0
5600

Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.1

§ 1º A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.2

§ 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.3

§ 3º No caso do parágrafo 2º, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

 

Direito anterior: Art. 5º da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio).

Referências normativas: Deveres conjugais: arts. 1.565 a 1.570 do Código Civil; atos que violam deveres conjugais: art. 1.573 do Código Civil.

1. Da separação-sanção. O dispositivo regula as três espécies de separação judicial litigiosa:

a) separação-sanção (caput);

b) separação-consumação ou separação-falência (§ 1º);

c) separação-remédio (§§ 2º e 3º).

A regulamentação da separação judicial litigiosa perdeu sentido prático com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, que possibilitou a qualquer dos cônjuges requerer o divórcio direto a qualquer tempo, sem que para tanto tenha de alegar qualquer justificativa especial. Desse modo, mesmo que um dos cônjuges ajuíze ação com base neste dispositivo, o outro sempre poderá obter a dissolução do casamento mediante o divórcio direto e, desse modo, fazer extinguir por perda do objeto o processo de separação judicial em que se lhe seja imputada alguma culpa ou invocada alguma outra causa.

Pode-se mesmo dizer que o dispositivo se tornou, na prática, um inútil eco do passado. Isso não justifica, no entanto, considerá-lo revogado, porque não há na lei nem na teoria das fontes a revogação por inutilidade prática. Há inúmeros institutos jurídicos que sofrem do mesmo mal, que não deixam de vigorar.

A separação-sanção de que cuida o caput é a forma mais característica de separação judicial da tradição familiarista do Ocidente e, por influência da Igreja, orienta-se pelo princípio da culpa, isto é, permite o pedido unilateral de separação mediante a prova de que um dos cônjuges cometeu grave violação a um dos deveres matrimoniais elencados nos artigos 1.565 a 1.570 do Código Civil.

Somente autoriza o pedido de separação judicial com base neste dispositivo a violação grave que torne insuportável a vida em comum. O artigo 1.573 do Código Civil contém enumeração exemplificativa das principais e mais comuns violações dos deveres matrimoniais. A gravidade da violação e a insuportabilidade da vida conjugal são medidas segundo as circunstâncias de cada caso. O assentimento e o perdão, no entanto, provam a ausência dos referidos requisitos e extinguem o direito de pedir a separação judicial com base na culpa.

2. Separação-consumação. A separação-consumação ou separação-falência foi admitida pelo parágrafo 1º do art. 5º da Lei n. 6.515, introduzindo, no direito brasileiro, o princípio da ruptura, que permite a separação judicial independentemente da alegação de culpa.

Conforme o Código Civil de 2002, a ruptura da vida conjugal por 1 ano permite tanto a separação-sanção por abandono quanto a separação sem culpa, nos termos do art. 1.572, § 1º, que pode ser requerida, inclusive, pelo cônjuge que deixou o lar.

A ruptura da vida conjugal, vale lembrar, caracteriza a separação de fato do casal e tem importantes efeitos jurídicos:

a) permite aos cônjuges contrair união estável (art. 1.723, § 1º, do Código Civil);

b) alguns entendem que faz cessar a presunção de paternidade (VELOSO, Zeno. Direito brasileiro da filiação e paternidadade. São Paulo: Malheiros, 1997; RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família, v. 2. 3. ed. Rio de Janeiro: Aide, 2005).

c) se superior a 2 anos, exclui direitos sucessórios (art. 1.830 do Código Civil);

d) se superior a 5 anos, impede um cônjuge de reivindicar bens alienados pelo outro cônjuge ao concubino (art. 1.642, V, do Código Civil);

e) após certo tempo, entende-se, jurisprudencialmente, que cessa a comunhão de bens:

“DIVÓRCIO DIRETO – Partilha. Bem imóvel adquirido muitos anos após a separação de fato das partes e através do esforço único do varão. Impossibilidade de se deferir a meação à mulher. Precedentes. Recurso improvido (TJSP, AC 307.795-4/0, 3a CDPriv., Rel Des. Flávio Pinheiro, j. 11.11.2003, v.u.; RBDFam 26/124).”

f) se resultar de abandono, permite ao cônjuge que mantenha a posse usucapir imóvel de até 250m2, após 2 anos, se não for proprietário de outro imóvel (art. 1.240-A, Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 12.424/11).

3. Separação-remédio. O dispositivo cuida da chamada separação-remédio que é alvo de acerba crítica doutrinária, pois o pedido de separação em razão de doença do outro cônjuge atenta, acentuadamente, contra o princípio da comunhão matrimonial.

 

Artigo anteriorArtigo 1571
Próximo artigoArtigo 1573
Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui