Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II – administrar os bens próprios;
III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Longe está o tempo em que o casamento era causa de incapacidade civil da mulher. O casamento não deslegitima a pessoa casada para a prática de atos na vida civil sem o consentimento do outro cônjuge. Tanto o marido quanto a mulher podem praticar livremente todos os atos que não lhe são vedados expressamente. Os atos que exigem a participação de ambos os cônjuges para a sua validade encontram-se arrolados no artigo 1.647 do Código Civil.