Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Este artigo evidencia que, praticados por um só dos cônjuges, importam a contração de dívidas que repercutem no patrimônio de ambos nos termos do art. 1.644 do Código Civil.