Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Um cônjuge é solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo outro cônjuge por dívida contraída em benefício da família ou quando um cônjuge contrair dívida em situação em que esteja autorizado a administrar os bens do outro.
A responsabilidade solidária por dívida em benefício da família, principalmente se contraída para comprar coisas necessárias à economia doméstica e a de empréstimo obtido para aquisição dessas coisas, está prevista nos artigos 1.644, 1.664 e 1.677 do Código Civil (este último inverte a presunção no regime de participação final nos aquestos).
A comunhão de vida entre os cônjuges leva à presunção de que a dívida por ele contraída o tenha sido em benefício da família. Tal presunção impõe o ônus da prova nos embargos de terceiro ao cônjuge embargante, que deverá provar que a dívida não reverteu em benefício da família.
Já se decidiu, no entanto, que a presunção é a de que a dívida não beneficia a família:
(…) As dívidas comuns são tratadas pela legislação brasileira como excepcionais, uma vez que o art. 1.643 do Código Civil restringe a presunção de dívida comum aos gastos realizados com a compra das coisas necessárias à economia doméstica (inc. I), ficando qualquer outra despesa eventualmente dependente da prova a ser realizada pelo credor, de que se trata de dívida comum e não pessoal ou própria de quem a contraiu. (Rolf Madaleno). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057625-2, Rel Des. João Batista Góes Ulysséa, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 12/08/2013)
Um cônjuge pode ser autorizado a administrar os bens do outro cônjuge (arts 1.663, § 1º, e 1.651, inciso I do Código Civil) na qualidade de usufrutuário, de procurador ou de depositário (1.652). A autorização é tácita quando um dos cônjuges estiver (arts. 1.570 e 1.652 do Código Civil):
- a) em local remoto ou não sabido;
- b) em cárcere por mais de 180 dias;
- c) interditado ou tenha perdido temporariamente a consciência;
- d) condenado por malversação dos bens (art. 1.663, § 3º, do Código Civil).
Exemplos de dívidas que não se comunicam:
- a) a anterior ao casamento (art. 1.659, inciso III);
- b) a resultante de atos ilícitos que não beneficiem a família (art. 1.659, inciso IV);
- c) a contraída em prol de bens particulares, no regime da comunhão parcial (art. 1.666 do Código Civil) e, por consequência, nos da separação e da participação final nos aquestos;
- d) a que supere a meação, no regime da participação final nos aqüestos (art. 1.686 do Código Civil).
A dívida incomunicável permite ao cônjuge que não a originou defender-se mediante embargos de terceiro:
Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado. Tem-se entendido na Corte que a exclusão da meação deve ser considerada em cada bem do casal e não na indiscriminada totalidade do patrimônio” (STJ. Corte Especial, REsp 200.251-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 6.8.01, não conheceram, seis votos vencidos, DJU 29.4.02, p. 153).
No mesmo sentido: STJ, REsp 511.663, 4a T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 29.08.2005, RBDFam 32/123.