Artigo 1577

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Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

 

Direito anterior: Art. 46 da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio); art. 323 do Código Civil de 1916; art. 89 do Dec. n. 181/1890.

Referências normativas: Averbação do ato de restabelecimento da sociedade conjugal: art. 101 da Lei n. 6.015 (Lei de Registros Públicos).

A possibilidade de reconciliação é característica que distingue a separação conjugal do divórcio. O fato de a separação não extinguir o vínculo matrimonial permite o restabelecimento pleno da vida em comum mediante acordo entre os cônjuges. O ato é formal, isto é, a mera reconciliação fática entre cônjuges separados judicial ou administrativamente, pode representar a formação de uma união estável, mas não o restabelecimento do casamento (neste sentido: TJRS, AI n. 70.029.296.506, Rel. Des. André Luiz Planella Vilarinho, j. 10/06/2009). A reconciliação pode ser judicial ainda que a separação tenha sido administrativa, pois o artigo expressamente estabelece essa possibilidade (“seja qual for… o modo”). Analogamente, pode ser por escritura púbica a reconciliação de cônjuges separados judicialmente. Nada obsta que se faça por intermédio de mandatário, com poderes específicos, uma vez que o ato não se refere à administração ordinária.

Se o pedido é feito judicialmente, nada obsta que seja conhecido mesmo que uma das partes venha a falecer antes de prolatada a sentença homologatória, pois o interesse de agir persiste (neste sentido: TJRS, Ap. Cív. n. 70010995686, Rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira, j. 02/06/2005).

A reconciliação opera retroativamente. Embora a lei seja omissa, a reconciliação anula os efeitos da separação conjugal relativamente ao regime de bens, isto é, eventuais bens adquiridos durante o período de separação passam à condição de bens comuns, se o regime de bens for o de comunhão. Isto ocorre, porque a reconciliação é uma espécie de distrato: um ato que visa ao desfazimento do ato anterior, no caso o ato da separação conjugal; ela não inaugura um novo vínculo, não é um novo casamento, mas a retomada do casamento preexistente mediante ato de vontade de ambos os cônjuges. Nada obsta, no entanto, que os cônjuges requeiram judicialmente a alteração do regime de bens (§ 2º do art. 1.639 do Código Civil).

Pelo fato de a reconciliação ter natureza desconstitutiva do ato de separação, com efeitos retroativos, houve por bem o legislador explicitar a relatividade dos efeitos dela no sentido de não prejudicar terceiros de boa-fé. Desse modo, se qualquer dos cônjuges tiver realizado sozinho, durante o período de separação, um dos atos para os quais o artigo 1.647 do Código Civil exige outorga conjugal, o referido ato será válido e não ficará sujeito à anulação, uma vez que terceiro não pode ser prejudicado pelo ato de reconciliação do qual, evidentemente, não terá participado.

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Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

2 COMENTÁRIOS

  1. Parabéns Doutor! Excelente Considerações a respeito do Restabelecimento do Casamento quando da vontade e iniciativa dos requerentes.
    Assunto presente na minha atuação como advogada. Legislação e Termos que se enquadram exatamente em ação que busco e aguardo apreciação Judicial.

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