Artigo 1639

1
10531

TÍTULO II

DO DIREITO PATRIMONIAL

SUBTÍTULO I

DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

Regime de bens é o conjunto das normas que regulam as relações patrimoniais entre os cônjuges e entre os cônjuges e terceiros.

Doutrinariamente, faz-se a distinção entre um regime matrimonial primário e os regimes secundários. Esta distinção doutrinária leva em conta as regras que concernem aos regimes de bens, em geral (“regime matrimonial primário”, “estatuto patrimonial de base”) e as regras específicas, que se referem a cada regime específico (“regime matrimonial secundário”).

As regras do regime primário dizem respeito à obrigação de contribuir para os encargos da família, às limitações matrimoniais, à responsabilidade por dívidas e à proteção do bem de família (OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de; MUNIZ, Francisco José Ferreira. Direito de Família: Direito Matrimonial. Porto Alegre: Fabris, 1990, p. 340 e ss.)

As regras do regime secundário dispõem sobre a propriedade e a administração dos bens (1.665) e até mesmo sobre a proporção da colaboração de cada cônjuge para as despesas comuns (1.688).

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.1

§1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.2

§2º É admissível alteração do regime de bens,3 mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas4 e ressalvados os direitos de terceiros.5

  1. Autonomia para estabelecer o pacto antenupcial. O artigo 1.639 do Código Civil positiva o princípio da autonomia da vontade em matéria de regime de bens. Os cônjuges são livres para estipular regras conforme suas necessidades e intenções. A escolha do regime de bens enquadra-se, pois, em sua liberdade negocial e a estipulação das regras, ainda quando optam por meramente assumir modelo estabelecido na lei é negócio jurídico bilateral que se faz mediante o “pacto antenupcial”.

Tal liberdade negocial tem limites, como todo negócio jurídico, em normas de caráter cogente, que visam à proteção do interesse público, como o artigo 1.641, que impõe aos nubentes, nos casos nele previstos, o regime da separação de bens.

  1. Início da eficácia do regime de bens. A escolha do regime de bens é feita quando da entrega do pedido de habilitação para o casamento ao oficial do Registro Civil. Se os nubentes desejarem adotar outro regime que não seja o regime de bens legal supletivo (o regime da comunhão parcial de bens), devem, antes da habilitação, lavrar escritura pública em que documentem sua escolha e, se desejarem, estipulem cláusulas peculiares ao casamento que irão realizar.

O pacto antenupcial, como é chamado, é negócio jurídico sob a condição suspensiva de o casamento vir a se realizar. Sua eficácia inicia-se, portanto, nos termos do dispositivo comentado na data da celebração do casamento.

Infelizmente, a mesma clareza não existe na lei quanto ao termo final da eficácia do pacto antenupcial. O problema se põe quando a dissolução ocorre mediante divórcio. Há 3 posições:

a) Uma corrente defende que a extinção do regime se dá no momento em que cessa a comunhão de vida entre os cônjuges, o que ocorre, via de regra, quando finda a coabitação, com a separação de fato. O argumento central é que desfeita a comunhão de vida, nada mais há que justifique a permanência do regime de bens (PEREIRA, Sérgio Gishkow. A separação de fato dos cônjuges e sua influência nos bens adquiridos posteri-ormente. Ajuris, p. 259-267). No mesmo sentido: TJDF, AC n. 2000.07.1.002.546-8, 1a T., Rel Des. Hermenegildo Gonçalves, DJU 16.03.2004; TJMG, AC n. 1.0479.03.066.555-4/002, Rel. Des. Kildare Gonçalves, j. 22.09.2005. Contra esse entendimento, confira, por todos: LEITE, Eduardo de Oliveira. Aquisição de bens durante a separação de fato. Revista de Direito Civil, n. 59, jan.-mar/1992, p. 139-149.

b) Outra corrente defende que o termo final da eficácia do pacto antenupcial ocorre com a decretação judicial da separação de corpos, conforme o art. 8º da Lei n. 6.515/77, que estaria em vigor, não teria sido revogado pelo Código Civil, por se tratar de regra processual (PEREIRA, Áurea Pimentel. Divórcio e separação judicial no novo Código Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Renovar; SOARES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2004).

c) Outra, finalmente, defende que a extinção do regime de bens se dá com o trânsito em julgado da sentença que determina sua alteração ou da que dissolve a sociedade conjugal (1.571, 1.576; TJMG, AC n. 1.0702.02.007337-6/001, Rel. Des. Vanessa Verdolim Andrade, j. 12.04.2005);

3. Mutabilidade do regime de bens. Como negócio jurídico que é, o regime de bens pode ser alterado pelos cônjuges. A legislação anterior não admitia a mutação do regime. O cerceamento da liberdade contratual dos cônjuges era justificada para se evitar que o marido exercesse coação sobre a mulher. A evolução dos costumes e a consagração da igualdade dos cônjuges tornam a limitação arbitrária e, pois, a mutabilidade do regime encontra-se em consonância com os princípios.

4. Forma da alteração do regime de bens. O receio de abusos atraiu a exigência formal de ser feita a alteração em juízo. O dispositivo exige que os cônjuges declinem cada qual sua motivação e atribui ao juiz o poder de investigar a procedência desses motivos.

O cuidado é excessivo e, sem justificativa plausível, fere a liberdade de estipular dos cônjuges. Como qualquer ato jurídico, deve haver o controle de sua legalidade mediante a confrontação com as normas de observância obrigatória para a generalidade dos negócios jurídicos. O motivo suficiente para alterar qualquer negócio é a livre manifestação da vontade, a conformidade da declaração com a vontade íntima da parte.

A permissão de mudança do regime de bens inclui os pactos antenupciais realizados antes da vigência do Código Civil, pois não há nessa faculdade ofensa a direito adquirido (ninguém possui direito adquirido à proibição de alterar o regime de bens).

ALTERAÇÃO DE REGIME DE CASAMENTO – LEI NOVA VERSUS LEI ANTIGA – POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO. A atual disposição que cuida da mutabilidade do regime de bens – art. 1.639, § 2º – é norma cogente, editada na esteira da evolução da própria vida social, assim como em 1977 o divórcio foi promulgado com o mesmo propósito e ninguém poderia afirmar que a dissolução da sociedade conjugal só estaria ao alcance daqueles que se casassem após a vigência da lei divorcista (TJRS, Apelação Cível n. 70006709950, 7a C.Cív., Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 22.10.2003, in Revista Brasileira de Direito de Família, ano VI, n. 25, ago./set. 2004, p. 76-85).

 

No mesmo sentido: TJMG, Ap. Cív. 351.825-5, p. 04.12.2003. TJMG, Ap. Cív. 1.0518.03.038304-7/001, 4a C.Cív., Rel. Des. Moreira Diniz, DJMG 17.09.2004, RBDFam 27/110.

 

Contra: DIREITO CIVIL – ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS – CASAMENTO CELEBRADO NA VI-GÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Se à época do casamento adotava-se o princípio da imutabilidade do regime de bens no casamento, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, não se pode pretender, em razão da ressalva expressa do art. 2.039 do Novo Código Civil, que o disposto no art. 1.639, § 2º, do mesmo diploma legal, alcance as relações patrimoniais relativa aos casamentos celebrados em data anterior à sua vigência (TJMG, Ap. Cív. 024.03.182.864-3, j. 24.08.2004).

 

No mesmo sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2002.024919-4, 2a CDCiv., Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 27.03.2003, in Revista Brasileira de Direito de Família, ano VI, n. 25, ago./set. 2004, p. 94-101.

 

 

  1. Retroatividade e irretroatividade da alteração do regime de bens. Controverte-se sobre a possibilidade de os efeitos do novo regime de bens escolhido pelos cônjuges retroagir para alcançar as situações anteriores à alteração. O Código Civil, expressamente, excluiu a retroatividade relativamente a terceiros, mas nada dispôs quanto a ela em relação aos próprios cônjuges.

A opinião dominante é no sentido de admiti-la desde que esta tenha sido a vontade exteriorizada pelos cônjuges:

 

ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. (…) 2. A alteração do regime de bens pode ser promovida a qualquer tempo, de regra com efeito ex tunc, ressalvados direitos de terceiros, inexistindo qualquer obstáculo legal à alteração de regime de bens de casamentos anteriores à vigência do Código Civil de 2002. Inteligência do art. 2.039 do NCCB. Recurso provido (TJRS, AC 70009665415, 7a C.Cív., Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, DOERS 14.10.2004, RBDFam 27/115).

No mesmo sentido: PEREIRA, Sérgio Gishkow. A alteração do regime de bens: possi-bilidade de retroagir. RBDFam, Porto Alegre, n. 23, Abr.-maio, 2004, p. 68.

 

Finalmente, tem-se admitido até mesmo a alteração do regime obrigatório de bens quando desaparecida a causa que justificou a imposição:

DIREITO DE FAMÍLIA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS – POSSIBILIDADE COM ADVENTO DO ARTIGO 1.639, PARÁGRAFO 2O, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MUTABI-LIDADE DO REGIME DE BENS, CUJOS EFEITOS PERDURAM DURANTE A VIGÊN-CIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL – VONTADE E DELIBERALIDADE DOS CÔNJUGES – DESAPARECIMENTO DA CAUSA QUE DETERMINOU A SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS – DIREITOS DE TERCEIROS RESGUARDA-DOS (TJMG, Ap. Cív. n. 1.0459.04.018.578-5/001, Rel. Des. Brandão Teixeira, j. 22.02.2005).

Artigo anteriorArtigo 1727
Próximo artigoArtigo 1.640
Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

1 COMENTÁRIO

  1. Boa tarde José,

    Obrigada pela interação, mas infelizmente não conseguimos te auxiliar.

    Somos uma empresa de conteúdo indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui