Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
O artigo 1.640 institui o regime da comunhão parcial como o regime legal supletivo. Vale dizer, o regime de bens resulta sempre de opção feita pelos nubentes. Quando estes não manifestam o desejo de assumir outro, presume-se que tenham optado pelo regime da comunhão parcial de bens.
O regime legal supletivo é igualmente aplicável no caso de vir a ser anulado o casamento (a nulidade do casamento implica a do pacto, pois este é acessório daquele, salvo o caso de putatividade) ou o pacto antenupcial feito pelos interessados para a escolha de outro regime.
O dispositivo faz referência à forma que se deve adotar em tais opções:
a) para regular as relações econômicas do casamento segundo o regime da comunhão parcial de bens, basta aos nubentes expressar sua intenção no próprio termo de habilitação;
b) para regular as relações econômicas do casamento segundo outro regime, inclusive com a possibilidade de instituição de regras não previstas nos modelos legais, devem os nubentes mandar lavrar escritura pública;
c) finalmente, o regime legal obrigatório da separação de bens, previsto no artigo 1.641 é instituído independentemente de qualquer manifestação de vontade dos nubentes, pois o é por força de lei (ex lege).