Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
O Código Civil a doutrina e a jurisprudência reservam o termo “concubinato” às relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar, salvo se o impedimento advier de casamento em que tenha ocorrido separação judicial ou separação de fato. Tais relações eram denominadas na tradição jurídica “concubinato impuro”.
A caracterização do concubinato impede, via de regra, a produção dos efeitos típicos da união estável.