Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Direito anterior: Art. 7º da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio); art. 322 do Código Civil de 1916.
Referências normativas: Separação de corpos: art. 1.562 do Código Civil; efeitos da separação judicial: arts. 1.576, 1.578, 1.580, 1.583 a 1.590, 1.597, inciso II, 1.702 a 1.704 e 1.829 do Código Civil.
São efeitos da separação judicial:
a) Separação de corpos (arts. 1.575 e 1.576 do Código Civil);
b) Partilha de bens (arts. 1.575 e 1.576 do Código Civil);
c) Fim dos deveres de coabitação, mútua assistência e fidelidade recíproca (art. 1.576 do Código Civil);
d) Extinção do regime de bens (art. 1.576 do Código Civil).
e) Extinção da presunção de paternidade (inciso II do art. 1.597 do Código Civil);
f) Possibilidade de alteração do nome de casado (art. 1.578 do Código Civil);
g) Extinção da condição de herdeiro (art. 1.830 do Código Civil).
O artigo 1.575 cuida da separação de corpos e da partilha dos bens. Relativamente à primeira, o fim da sociedade conjugal põe termo ao dever de coabitação, conforme o artigo 1.576, e impõe, em regra, que os cônjuges passem a ter domicílios distintos, embora não haja óbice para que continuem a manter o mesmo domicílio se lhes convier. Nos processos litigiosos, a separação de corpos é, em regra, requerida e deferida no início do processo, mediante o manejo de tutela de urgência (cf. comentários ao artigo 1.562 do Código Civil).
A extinção da sociedade conjugal implica, igualmente, a extinção do regime de bens e a partilha destes. No processo de separação e de divórcio a partilha amigável pode ser homologada pelo juiz na sentença em que decreta a separação ou o divórcio, se a causa estiver “madura”, isto é, se houver elementos para tanto ou, caso não tenha sido feita a prova de elementos necessários ao julgamento da partilha ou haja litígio, pode ser decidida nos próprios autos após a decretação da separação ou do divórcio.