Artigo 1578

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Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I – evidente prejuízo para a sua identificação;

II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III – dano grave reconhecido na decisão judicial.

§ 1º O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

§ 2º Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.

 

Direito anterior: Arts. 17, 18 e 25 da Lei n 6.515/77.

Referências normativas: Direito ao nome: arts. 16 e 17 do Código Civil; arts. 1.565, § 1º, 1.572 e 1.573 do Código Civil; art. 226, § 6º, da Constituição da República.

O dispositivo cuida dos efeitos da separação judicial quanto ao sobrenome que qualquer dos cônjuges tiver assumido em virtude do casamento, como autoriza do art. 1.565, § 1º, do Código Civil.

Tendo-se em vista o virtual desuso do instituto da separação judicial, conforme exposto nos comentários aos artigos 1.572 e 1.573 do Código Civil, tudo o que se extrai do dispositivo legal resume-se ao § 2º: “caberá opção pela conservação do nome de casado”.

 Em suma, na separação judicial cabe ao cônjuge que tiver assumido o sobrenome do outro a opção por continuar a utilizá-lo ou não. O reconhecimento dessa faculdade à pessoa que adotou o sobrenome do cônjuge afina-se com a maior preponderância que a jurisprudência reconhece atualmente aos interesses da pessoa portadora do nome na solução de casos relativos à sua alteração, tendo-se em vista o princípio da dignidade da pessoa humana.

A mesma regra é aplicável, por analogia, ao divórcio. Ela apresenta solução oposta ao art. 25, parágrafo único, da Lei n 6.515/77 (Lei do Divórcio), que determinava a perda do nome de casado quando do divórcio, salvo se houvesse prejuízo.

 

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Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

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