Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
- As partes contratantes têm a faculdade de prefixar o valor do imóvel hipotecado para fins de arrematação, adjudicação e remição, com o que dispensam a avaliação do bem no caso de eventual execução.
- O valor prefixado do bem deve ser atualizado monetariamente. Se, por ocasião da execução, o valor, apesar de atualizado, mostrar-se ínfimo ou excessivo, nada impede que seja realizada uma avaliação atual dos bens, afastando-se a estimativa, em respeito à teoria da imprevisão (Carlos Roberto Gonçalves, Volume V, 2010, p. 627).