Artigo 1484

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Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.

  1. As partes contratantes têm a faculdade de prefixar o valor do imóvel hipotecado para fins de arrematação, adjudicação e remição, com o que dispensam a avaliação do bem no caso de eventual execução.
  2. O valor prefixado do bem deve ser atualizado monetariamente. Se, por ocasião da execução, o valor, apesar de atualizado, mostrar-se ínfimo ou excessivo, nada impede que seja realizada uma avaliação atual dos bens, afastando-se a estimativa, em respeito à teoria da imprevisão (Carlos Roberto Gonçalves, Volume V, 2010, p. 627).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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