Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
- As partes podem prorrogar a hipoteca, desde que observado o limite legal, mediante simples averbação na inscrição. Atingido o limite, não caberá nova prorrogação, restando configurada a perempção. As partes poderão, contudo, mediante novo instrumento, submetido a outro registro, preservar o número de ordem.