Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial.
- A cédula hipotecária não é tida como uma espécie propriamente dita de hipoteca e sim como uma modalidade de hipoteca convencional, objetivando dinamizar a hipoteca como título cambial. O artigo 1.486 do Código Civil admite a emissão de cédula hipotecária, “na forma e para os fins previstos em lei especial”, constituindo-se, pois, num título de crédito que traz em si o valor do débito hipotecário.
- Muito embora considerada como um título de crédito, objetivando a circulação de riquezas, a cédula hipotecária exige regulamentação legal para que possa ser instituída, como prevê o próprio dispositivo em questão.
- Em nosso sistema encontramos a cédula hipotecária para financiamento de bens junto ao Sistema Financeiro de Habitação, SFH (Decreto-Lei nº 70/1966); a cédula hipotecária rural (Decreto-Lei nº 167/1967) e a cédula hipotecária industrial (Decreto-Lei nº 413/1969).