Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
§1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.
§2o Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.
- A hipoteca poderá servir de garantia a uma dívida futura, bem como poderá ser submetida a um evento futuro e incerto para a constituição da obrigação principal. Permite-se que o credor, ao celebrar um contrato de empréstimo em que ainda não tem condições de fixar o quantum debeatur e nem se haverá inadimplemento, se proteja mediante a hipoteca sobre determinado bem imóvel do devedor ou de terceiro (Marco Aurélio Bezerra de Melo, Direito das Coisas, Atlas, 2015, página 499).
- A execução da hipoteca dependerá da prévia e expressa concordância do devedor que, ao criar obstáculo infundado, responderá por perdas e danos e assumirá o risco de desvalorização do imóvel.