Artigo 1.402

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Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

Comentários.

  1. Como cediço, dentre as principais obrigações do usufrutuário, no exercício do usufruto, estão a de conservar a coisa, fazer as manutenções necessárias e a de quitar as obrigações propter rem, quanto ao pagamento de taxas e tributos incidentes ao bem.
  2. Como corolário lógico do dispositivo em análise, o usufrutuário não se responsabilizará por despesas relacionadas ao desgaste natural e temporal do bem do qual tem a posse direta, uma vez que qualquer pessoa em seu lugar se veria em idêntica circunstância.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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