Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.
- Caso o usufrutuário não venha a pagar a caução estabelecida no título de constituição, perderá o direito de administrar os bens ali existentes, eis que retira do nu-proprietário a garantia dos mesmos. Aqui há uma inversão da situação.
2. No caso em análise – como se dá no exemplo de um rebanho bovino – os bens serão administrados pelo proprietário da coisa, o qual pagará uma caução ao usufrutuário, entregando a este também os respectivos frutos civis porventura obtidos deduzindo as despesas com a administração, onde inclui sua própria remuneração