Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
- 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
- 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
- 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
- 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
O CC/2002, diferentemente do Código revogado, estipulou que a prole eventual deve ser concebida a, no máximo, dois (2) anos, contados da abertura da sucessão. Evidentemente, os bens deixados para a prole eventual ficarão sob a custódia e administração de um curador especial, nomeado pelo Juiz, nos termos do capítulo específico de Curatela. Em havendo o pai do menor concebido ou nascido, a ele será dado o encargo, sob as penas da lei.
O curador tem muitas obrigações, bem mais que direitos, fiscalizado, permanentemente, pelo Ministério Público na prática de todos os seus atos.
Às vezes, porém, decorridos os dois (2) anos não houve a concepção. Nessa possibilidade, aqueles bens que deveriam pertencer à prole eventual serão entregues para os herdeiros legítimos, participantes do processo de inventário. Transforma-se, assim, a disposição testamentária em parte da sucessão legítima, dividida consoante o disposto na lei.
O § 4º é reflexo da legislação revogatória, provocada pelo poder econômico. Não é possível esquecer que a vontade do titular do patrimônio deve ser respeitada. Bens patrimoniais integram o monte e os bens indisponíveis são alheios à sucessão. Em regime democrático descabe norma impositiva sobre esses bens.