Artigo 1800

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Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

  • 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
  • 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
  • 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
  • 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

O CC/2002, diferentemente do Código revogado, estipulou que a prole eventual deve ser concebida a, no máximo, dois (2) anos, contados da abertura da sucessão. Evidentemente, os bens deixados para a prole eventual ficarão sob a custódia e administração de um curador especial, nomeado pelo Juiz, nos termos do capítulo específico de Curatela. Em havendo o pai do menor concebido ou nascido, a ele será dado o encargo, sob as penas da lei.

O curador tem muitas obrigações, bem mais que direitos, fiscalizado, permanentemente, pelo Ministério Público na prática de todos os seus atos.

Às vezes, porém, decorridos os dois (2) anos não houve a concepção. Nessa possibilidade, aqueles bens que deveriam pertencer à prole eventual serão entregues para os herdeiros legítimos, participantes do processo de inventário. Transforma-se, assim, a disposição testamentária em parte da sucessão legítima, dividida consoante o disposto na lei.

O § 4º é reflexo da legislação revogatória, provocada pelo poder econômico. Não é possível esquecer que a vontade do titular do patrimônio deve ser respeitada. Bens patrimoniais integram o monte e os bens indisponíveis são alheios à sucessão. Em regime democrático descabe norma impositiva sobre esses bens.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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