Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II – as pessoas jurídicas;
III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
A sucessão testamentária é aquela que depende da vontade do titular do patrimônio. Pode ele, em vida, fazer testamento, quer beneficiando seus herdeiros necessários, quer outras pessoas físicas ou até jurídicas.
O Código abriu espaço para a prole eventual, isto é, pessoas não nascidas nem concebidas, desde que o pai, sim, esteja vivo. Se o titular do patrimônio o quiser, poderá destinar uma verba para um neto existente ou ainda não concebido. Nesse caso, independe do prazo de dois (2) anos a formação da prole eventual.
Permite, também, a lei, uma dotação em dinheiro ou bens para a formação de uma fundação. Essas fundações têm fim específico, estipuladas pelos testadores.
Jurisprudência: DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICO CRIOPRESERVADO POST MORTEM SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DOADOR. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR O CONSENTIMENTO DO DE CUJUS PARA A UTILIZAÇÃO DA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA POST MORTEM. RESOLUÇÃO 1.358/92, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.1. Diante da falta de disposição legal expressa sobre a utilização de material genético criopreservado post mortem, não se pode presumir o consentimento do de cujus para a inseminação artificial homóloga post mortem, já que o princípio da autonomia da vontade condiciona a utilização do sêmen criopreservado à manifestação expressa de vontade a esse fim.2. “No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados, em caso de divórcio, doenças graves ou de falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-lo” (a Resolução 1.358/92, do Conselho Federal de Medicina)3. Recurso conhecido e desprovido.(TJDF – Acórdão n.874047, 20080111493002EIC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/05/2015, Publicado no DJE: 18/06/2015. Pág.: 82).