CAPÍTULO III
Da Vocação Hereditária
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
O Código Civil adotou a teoria natalina, isto é, é preciso que a pessoa tenha nascido com vida, respeitados os direitos do nascituro. Admite, também, o Código, que haja a concepção anteriormente à data da abertura da sucessão. Mesmo assim, concebido, surge o nascituro, que deve nascer com vida. O natimorto não existiu e, portanto, não adquiriu direitos ou os transmitiu.
Permanece o problema do sêmen, guardado em processos especiais de refrigeração para futura inseminação artificial. Considerando o texto do artigo em comento, somente terá qualquer direito na sucessão, se o pai fizer testamento, prevendo o direito daquele que venha a ser concebido com o seu sêmen.
O filho adotivo tem direito sucessório, desde que o processo de adoção esteja ultimado e sentenciado. Sem o reconhecimento prévio, nenhuma consistência tem a adoção à brasileira, filho de criação, etc.
Jurisprudência: APELAÇAO CÍVEL. SUCESSÕES. SOBREPARTILHA. INVENTÁRIO FINDO HÁ MAIS DE 100 ANOS. SUCESSÃO ABERTA EM 1867 E 1898. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1798 DO CÓDIGO CIVIL. Não bastasse a prescrição, ocorrente em relação aos inventários processados há mais de 100 anos, há outro fator que obsta a pretensão, pois o autor e aqueles arrolados como herdeiros não ostentam tal condição, pois não eram nascidos nem já concebidos ao tempo da abertura da sucessão, que ocorreu nos autos de 1867 e 1898, respectivamente. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS, Apelação Cível: AC 70048619167 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 26/07/2012, Oitava Câmara Cível).