Artigo 1808

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Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

§1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Primeiramente, tanto a aceitação como a renúncia só podem ser totais, o herdeiro não pode condicionar ou criar um termo. Aberta a sucessão, imediatamente o herdeiro pode manifestar-me.

São quatro as opções: o sucessor pode aceitar a herança e aceitar o legado; pode aceitar a herança e renunciar o legado; pode renunciar a herança e aceitar o legado e, finalmente, pode renunciar a herança e o legado.

Se o sucessor for herdeiro em diversas situações ou mais de uma sucessão, pode exercer o seu direito de forma idêntica à supra: declarar qual o quinhão que quer receber e o que renuncia. Apesar de longo o artigo, na prática, torna-se simples a manifestação que o sucessor trilhará.

Jurisprudência: Arrolamento. Renúncia translativa. Impossibilidade de se aceitar ou renunciar a bem específico da herança, haja vista que, antes da partilha, constitui um todo indivisível. Inteligência do artigo 1.808 do Código Civil. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP (Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/07/2014; Data de registro: 29/07/2014).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

  1. Prezado Doutor, primeiramente agradeço os comentários jurídicos acerca das quatro possibilidades do herdeiro em relação aos legados e à herança, haja vistas que muito embora a maioria da jurisprudência seja unânime quanto a aceitação total ou renúncia total da herança, estes comentários já representam uma luz e o parágrafo segundo do Art. 1.808 do Código Civil de 2002, infere realmente a interpretação lógica sobre Herdeiros que recebam não apenas um quinhão seja por legado ou por herança, mas vários quinhões, ou pelo menos mais de um, e neste caso este ou estes herdeiros possuem a possiilidade de aceitar ou renunciar a algum ou alguns dos quinhões.

    • Bom dia Maria,

      Agradecemos a interação. Continue conosco. Recentemente atualizamos o nosso Código Penal comentado no site. Bons estudos!

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