Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Muitas vezes o herdeiro age de má fé e não declara a aceitação da herança, querendo evitar que seu credor penhore esse direito. A lei prevê a hipótese no art. 1.807, facultando ao credor a participar do feito, requerendo ao juiz a intimação do herdeiro. O credor quer que o devedor (herdeiro) declare nos autos, no prazo não maior de trinta dias, se aceita a herança. Não se manifestando o herdeiro, o credor, por seu advogado, vai dizer que aceita a herança de X, até a satisfação do seu crédito. Essa aceitação é parcial, porque o credor não pode receber o que o devedor lhe deve e obrigá-lo a ficar com o remanescente.
Dessa forma, satisfeito o credor, permanece o direito de o herdeiro renunciar em benefício do monte ou silenciar. Nessa hipótese, o juiz nomeara um curador especial que não entregará o valor recebido para o herdeiro renunciante, mas para os demais ou, não os existindo, será transformada em herança jacente.
Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Herdeiros renunciantes que devem ser intimados para formalizar o ato de renúncia, sob pena de aceitação da herança – Inteligência do artigo 1807 do Código Civil – Arquivamento dos autos afastado – Prejuízo aos demais interessados – Decisão reformada – Recurso provido.(TJ-SP – AI: 326190320118260000 SP 0032619-03.2011.8.26.0000, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 20/09/2011, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2011).