Artigo 1624

0
1522

Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui