Art. 1.625. Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Art. 1.625. Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência