Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
A legislação processual determina que podem propor e contestar ações os que possuem interesse e legitimidade. O interesse processual reside na possibilidade de o provimento atingir a esfera econômica ou moral da pessoa. A legitimidade decorre do interesse, salvo nos casos em que a lei a restringe, o que frequentemente se dá nas ações de estado.
A tradição jurídica brasileira, no entanto, interpreta restritivamente esta regra e não permite que alguém interfira na ação por interesses meramente econômicos, como é o caso do herdeiro.
A interpretação restritiva não se justifica e acaba por ser contra legem. Se com o reconhecimento judicial a pessoa busca alcançar a legitimidade para propor ação contra suposto devedor do suposto pai falecido, a legitimidade do credor se impõe para efeito de observância plena do contraditório, contrariamente ao que se admite na doutrina e na jurisprudência.