Artigo 1615

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Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

A legislação processual determina que podem propor e contestar ações os que possuem interesse e legitimidade. O interesse processual reside na possibilidade de o provimento atingir a esfera econômica ou moral da pessoa. A legitimidade decorre do interesse, salvo nos casos em que a lei a restringe, o que frequentemente se dá nas ações de estado.

A tradição jurídica brasileira, no entanto, interpreta restritivamente esta regra e não permite que alguém interfira na ação por interesses meramente econômicos, como é o caso do herdeiro.

A interpretação restritiva não se justifica e acaba por ser contra legem. Se com o reconhecimento judicial a pessoa busca alcançar a legitimidade para propor ação contra suposto devedor do suposto pai falecido, a legitimidade do credor se impõe para efeito de observância plena do contraditório, contrariamente ao que se admite na doutrina e na jurisprudência.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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