Artigo 1607
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Em razão de a gravidez ser, quase sempre, fato notório, presume-se que a mãe seja sempre conhecida: mater semper certa est.
É crime abandonar filho (arts. 133, 134 e 243 do...
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Artigo 1608
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Os Códigos Civis de 1916 e de 2002 não contêm qualquer limitação relativa-mente ao prazo, legitimidade ou meio de prova para impugnar a...
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Artigo 1609
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda...
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Artigo 1610
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Revogação é retratação de manifestação de vontade. Uma vez declarada a filiação, não pode mais o próprio declarante arrepender-se do ato, isto é, não pode retirar a manifestação, por mero arbítrio, por mera vontade. A irrevocabilidade...
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Artigo 1611
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
O reconhecimento de filho não matrimonial pode gerar choque de interesses quanto à fixação do seu domicílio. A lei opta pelo interesse do cônjuge com o...
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Artigo 1612
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.
O dispositivo é excessivo. A guarda cabe aos pais. Enquanto não há reconhecimento da filiação...
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Artigo 1613
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
O reconhecimento é ato jurídico em sentido estrito, cujos efeitos são demarcados pela lei. Não é negócio jurídico e, portanto, não cabem disposições de vontade que modifiquem sua eficácia.
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Artigo 1614
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento,1 e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.2
Esta regra homenageia, com absoluta razão, o respeito às determinações pessoais que deriva do princípio da dignidade da pessoa...
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Artigo 1615
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
A legislação processual determina que podem propor e contestar ações os que possuem interesse e legitimidade. O interesse processual reside na possibilidade de o provimento atingir a esfera econômica ou moral da...
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Artigo 1616
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
O positivismo jurídico foi uma metodologia própria de um tempo...
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Artigo 1617
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
Em princípio, da nulidade de um ato jurídico decorre a ineficácia de todos os seus efeitos típicos. O direito de família, em nome da segurança jurídica, estabelece ressalvas a essa...
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