Artigo 1591
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Linhas de parentesco:
a) linha reta ou direta (1.591). A linha reta se divide em descendente e ascendente. A linha ascendente se divide em paterna e materna.
Parentes...
Veja mais
Artigo 1592
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
No Código Civil de 1916 a matéria era tratada nos arts. 330-395, especificamente arts. 333-336. O Dec.-lei n. 9.461, alterou o art. 1.612 do Código...
Veja mais
Artigo 1593
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Parentesco natural é o que se funda, presumidamente, em vínculo genético (consanguinidade). Parentesco civil é o que se dá por adoção ou por reprodução assistida heteróloga, sendo estas correspondentes à “outra origem” a que se...
Veja mais
Artigo 1594
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Grau de parentesco é o número de gerações que separam os parentes. O...
Veja mais
Artigo 1595
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Afinidade...
Veja mais