Artigo 1591

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. Linhas de parentesco: a) linha reta ou direta (1.591). A linha reta se divide em descendente e ascendente. A linha ascendente se divide em paterna e materna. Parentes...
Veja mais

Artigo 1592

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. No Código Civil de 1916 a matéria era tratada nos arts. 330-395, especificamente arts. 333-336. O Dec.-lei n. 9.461, alterou o art. 1.612 do Código...
Veja mais

Artigo 1593

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Parentesco natural é o que se funda, presumidamente, em vínculo genético (consanguinidade). Parentesco civil é o que se dá por adoção ou por reprodução assistida heteróloga, sendo estas correspondentes à “outra origem” a que se...
Veja mais

Artigo 1594

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente. Grau de parentesco é o número de gerações que separam os parentes. O...
Veja mais

Artigo 1595

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. §1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. §2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Afinidade...
Veja mais
error: Você não tem permissão para fazer isso.