Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
No Código Civil de 1916 a matéria era tratada nos arts. 330-395, especificamente arts. 333-336. O Dec.-lei n. 9.461, alterou o art. 1.612 do Código Civil de 1916 para reduzir o grau de parentesco colateral do 6º para o 4º grau.
Os parentes colaterais são os que possuem um ancestral comum, tal como o sobrinho e o tio, que têm em comum o avô do primeiro e pai do segundo.