Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento,1 e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.2
- Esta regra homenageia, com absoluta razão, o respeito às determinações pessoais que deriva do princípio da dignidade da pessoa humana. Ele sublinha, igualmente, o fato de ser a filiação um fenômeno normativo, da ordem do dever ser (sollen). Se a filiação fosse inerente a dados da ordem do mundo natural (sein), ela estaria inevitavelmente ligada ao vínculo genético ou ao vínculo socioafetivo e o suposto filho não poderia negá-la.
Como a filiação é fenômeno normativo, regulado pelo direito, sua determinação depende da incidência de princípios. Valores importantes incidem na matéria. Assim, é absolutamente jurídico e conforme o princípio da dignidade da pessoa humana que uma pessoa que tenha atingido a maioridade possa recusar o reconhecimento que um de seus genitores queira realizar.
Desde o nascimento até o atingimento da maioridade ou da emancipação um longo intervalo de tempo transcorre. Durante todo esse intervalo, pode o genitor manifestar sua vontade de reconhecer o suposto filho sem a interferência de qualquer pessoa. O fim desse prazo ocorre quando, o sistema jurídico, presumivelmente, passa a reconhecer a plena capacidade da pessoa para reger os seus interesses, quando, então, deverá ser consultada.
A recusa é personalíssima. Assim, se a maioridade é atingida por alguém que não possua o necessário discernimento para os atos da vida civil, sua manifestação é desnecessária.
- A segunda parte do dispositivo estabelece prazo para que o filho possa impugnar o reconhecimento do seu estado de filiação. O Direito Civil brasileiro usou a técnica da decadência para estabilizar os vínculos de filiação. A técnica mais adequada é a da posse de estado, moldada no direito francês, que impede a impugnação do vínculo se o reconhecimento tiver sido corroborado pela posse de estado de filho. É mais adequada, porque é mais realista. Impediria que o vínculo fosse impugnado em alguns casos, mas permitiria que o fosse além do prazo demarcado pelo art. 1.614, caso a posse de estado não tivesse existido.