Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.
§1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.
§2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.
§3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.
§4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
- A remição da hipoteca pelo adquirente do imóvel ocorrerá ao pagar o preço integral da dívida hipotecária, liberando o bem do ônus e evitando que o mesmo se sujeite à venda judicial. Assim, uma vez que o direito real confere a prerrogativa de sequela, o novo adquirente poderá vir a perder o bem, salvo se remir a dívida hipotecária, pelo pagamento.
- É pacífico que o credor sub-hipotecário tem real interesse na remição da hipoteca, considerando que estará sujeito, de qualquer sorte, às sobras relativas à venda judicial do bem imóvel. Poderá ocorrer, de fato, a arrematação por preço insuficiente ao pagamento de seu crédito, vivenciando, pois, uma situação de efetivo risco.