Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.
Comentários.
- Caso seja estabelecido o usufruto sobre determinado patrimônio – ou universalidade – e essa possuam dívidas, o usufrutuário se responsabilizará pelos juros das mencionadas dívidas, como decorrência natural de sua titularidade, uma vez que será o patrimônio, na sua integralidade, quem responderá por eventuais dívidas.
- A responsabilidade do usufrutuário, no caso especificado, será aquela limitada à dívida que o patrimônio assumirá integralmente, ou seja, será restrita à esfera daquilo que o patrimônio deve se comprometer.