Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I – pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II – pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III – pelo não uso, durante dez anos contínuos.
- Confusão: Como não há juridicamente a servidão instituída sobre o próprio bem – e sim somente em relação à de outro titular – quando o titular do prédio serviente (ou vice-versa) adquire a propriedade do dominante, extingue-se a servidão por inexistência de elemento constitutivo.
- Obras: Se foram realizadas obras necessárias à efetiva utilização da servidão, sua supressão implica na negação da própria servidão, tornando-a imprópria ao fim para o qual se destina – o que se aplica apenas nas servidões aparentes – exigindo-se que tal supressão faça constar expressamente de contrato para o cancelamento da servidão.
- Desuso: É ônus do titular do prédio serviente a prova de que a servidão não está sendo utilizada pelo tempo decimal previsto em lei, presumindo-se não mais propiciar qualquer utilidade, sendo caso de prescrição liberatória, apta a extinguir o respectivo direito.
- Ação confessória é aquela a serviço do dono do prédio dominante, o qual busca a declaração judicial de afirmação da existência de uma determinada servidão predial. Ação negatória trata-se do oposto, onde o titular do prédio serviente busca uma declaração judicial da inexistência ou desconstituição de uma determinada servidão predial, da qual a parte contrária afirma existir e ser seu legítimo titular.