Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
- O dispositivo em análise trata da obrigação legal que tem o usufrutuário em dar ciência ao nu-proprietário quanto a eventuais danos causados ao bem objeto de usufruto, a fim de se resguardá-lo de futuras reparações, por se encontrar no exercício da posse direta.
- Muito embora não haja qualquer cominação legal, caso o dano pudesse ter sido evitado pelo proprietário, se tivesse sido comunicado anteriormente, sua falta de ciência poderá gerar a obrigação do usufrutuário em indenizá-lo devidamente, por conta de sua negligência (Bezerra, 2015, p. 396).