Artigo 1406

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 Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

  1. O dispositivo em análise trata da obrigação legal que tem o usufrutuário em dar ciência ao nu-proprietário quanto a eventuais danos causados ao bem objeto de usufruto, a fim de se resguardá-lo de futuras reparações, por se encontrar no exercício da posse direta.
  2. Muito embora não haja qualquer cominação legal, caso o dano pudesse ter sido evitado pelo proprietário, se tivesse sido comunicado anteriormente, sua falta de ciência poderá gerar a obrigação do usufrutuário em indenizá-lo devidamente, por conta de sua negligência (Bezerra, 2015, p. 396).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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