Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
§1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.
§2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.
- As despesas consideradas estruturais do prédio, que possa colocá-lo de alguma forma em risco ou desvalorizá-lo, ou mesmo causar danos ao prédio vizinho – tais como sistemas hidráulicos ou elétricos envelhecidos ou, na área rural, um solo enfraquecido, sem as mínimas condições para a agricultura destinada no usufruto – de valores expressivos (não módicos) são da responsabilidade do proprietário, nos termos do dispositivo.
- Considera o texto legal que é considerado expressivo o valor da despesa que seja superior a dois terços dos rendimentos líquidos auferidos pelo usufrutuário no período de um ano, razão pela qual esta responsabilidade se desviará para o nu-proprietário, o qual poderá pactuar com aquele, se for o caso, sua justa repartição (§ 1º).
- Se o nu-proprietário não realizar os reparos considerados imprescindíveis, o usufrutuário poderá efetuar as referidas despesas, com direito de regresso legalmente assegurado contra aquele (§2º).